BIOSSEGURANÇA
A Lei de Biossegurança é um marco positivo na história do Brasil ao regular questões envolvendo os denominados direitos de 4ª geração. Os referidos direitos são decorrentes da evolução da engenharia genética, bem como nasceram em virtude do acelerado avanço tecnológico global, e ainda carecem de estudos aprofundados, no que diz respeito aos impactos na vida do ser humano, e do meio ambiente, mormente considerando o possível desequilíbrio da biodiversidade pela interferência do homem.
Nesse diapasão, diferentemente de nossos antepassados, a preocupação da nova geração não é mais apenas pela proteção à “vida”, mas sim pela “qualidade de vida”. Indaga-se, portanto, se os alimentos geneticamente modificados, ou melhor dizendo, transgênicos, são idôneos a assegurar benefícios à qualidade de vida dos consumidores.
Outro ponto que parece ser muito relevante, é o debate concernente na intervenção do “homem” na natureza das coisas, no escopo de atender a interesses desconectados da coletividade, ou seja, deve existir no sistema jurídico pátrio algum limite a ação humana, com vistas a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado conforme disposto na Carta Federal, idôneo a garantir o perfeito curso da ordem natural do nosso bioma, nesse ínterim a Lei de Biossegurança assume importante papel.
A Organização Mundial da Saúde – OMS certifica não haver estudos que comprovam os malefícios desses alimentos modificados através de técnicas de engenharia genética, em contrapartida a partir dos anos 2000, os alimentos transgênicos adentraram-se nas refeições da população mundial. O Brasil é o segundo maior produtor de plantas geneticamente modificadas, com 36,6 milhões de hectares plantados, atualmente 81% dos grãos de soja e 35% do milho são transgênicos.
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva relataram o surgimento de doenças em virtude do consumo desses alimentos, a título de exemplo o câncer e a malformação congênita são o preço pago pelo aumento do uso de agrotóxicos. Os países da Europa, e o Japão se opõem fortemente ao consumo de alimentos modificados pela mão do homem, será por quê?
A alimentação é um direito social, e encontra guarida no art. 6º da Magna Carta de 1988, está alicerçada no fundamento republicano da dignidade da pessoa humana, princípio norteador da ordem jurídica vigente, e indispensável para a compreensão adequada de qualquer direito. Nesse sentido, a Lei de n. º 11.105/05 responsável pela temática dos Organismos Geneticamente Modificados – OGM mostra-se deveras insuficiente, visto não estabelecer regramentos específicos no que tange a interveniência da biotecnologia na alimentação do cidadão brasileiro.
Um aspecto que merece relevo é o direito à informação, este assegurado pela lei supramencionada, na medida em que “os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento”. Portanto, nobres consumidores, imperiosa é a necessidade de atenção, nas informações contidas nos rótulos de alimentos oferecidos nas gôndolas de supermercado, pois a saúde do cidadão brasileiro não tem preço.
Bruno Venâncio
Estagiário do LP ADVOCACIA